Sindicato pode reter honorários contratuais sem a autorização do filiado?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.175), fixando a tese de que, após a vigência do art. 22, §7º, do Estatuto da OAB, é necessário que o sindicato obtenha autorização expressa dos filiados ou beneficiários para reter os honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação, sendo dispensada a apresentação dos contratos individuais.

Antes da vigência do referido artigo, o sindicato precisava apresentar os contratos celebrados com cada filiado para a retenção dos honorários contratuais. Com a alteração da Lei, o § 7º passou a dispensar a necessidade de celebração de contrato individual e específico para cada substituído, sendo facultada a adesão “coletiva” aos termos do negócio jurídico principal. O parágrafo, entretanto, manteve a necessidade de autorização dos integrantes da categoria para a retenção dos honorários.

Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a inclusão do §7º no referido artigo apenas possibilitou que o sindicato indicasse, no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

Ao final, foi fixada a seguinte tese: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.”