A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento, por 4 votos a 1, sobre a impossibilidade de o contribuinte tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. A decisão não possui repercussão geral.
No julgamento, prevaleceu o entendimento exarado pelo ministro André Mendonça, que ressaltou que a Suprema Corte já definiu, no Tema 756, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser disciplina por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Restou vencido o ministro Edson Fachin, que argumentou que o STF ao julgar o Tema 244, declarou o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004 inconstitucional por ofensa ao princípio da não cumulatividade. Após este julgamento, a Suprema Corte concluiu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins no Tema 756.