STF confirma incidência de PIS/Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos extraordinários, fixando o entendimento de que incide PIS/Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, nos casos em que essa atividade constituir uma parte essencial do negócio.

Em um dos casos analisados, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou a tributação, enquanto no outro, a União contestava decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo do PIS/Cofins os valores percebidos com a locação de um imóvel próprio.

No julgamento, prevaleceu a divergência exarada pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a validade das contribuições conforme determina a redação original do art. 195, I, da CF. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Na oportunidade, o colegiado fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando essa atividade constituir uma parte essencial do negócio do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme estabelecido na redação original do artigo 195, § 1º, da Constituição Federal.”

Caso o julgamento fixasse entendimento pela impossibilidade de cobrança do tributo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estimava uma perda de R$ 36 bilhões para a União.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.