STF: créditos em relação a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O ICMS tem como fato gerador a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de modo que, diante de tais ocorrências, haverá a incidência do imposto.

Em meados de 2022 trouxemos a notícia de que o Poder Judiciário tinha afastado referida cobrança tributária no deslocamento de bens entre empresas de mesmo dono que se encontrem estados diferentes. Isso porque não basta que ocorra a mera transferência física da mercadoria, é imprescindível para a cobrança da exação a transferência da titularidade do produto.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgou os Embargos de Declaração oposto na ADC n° 49, e decidiu que os efeitos da decisão passarão a valer a partir do próximo exercício financeiro (2024) e que os contribuintes não serão obrigados a estornar os créditos de ICMS, os quais poderão ser utilizados em outras finalidades.

O julgamento impacta diversos setores econômicos, especialmente em relação ao setor de comércio de bens de consumo, que poderiam amargar a perda de mais de 5 milhões de reais de créditos tributários do ICMS por ano, caso a transferência desses valores fosse barrada.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

Felipe Novais Zacarias