A Constituição Federal delimita as regras pelas quais os entes federados poderão instituir e cobrar os respectivos tributos. Nesse sentido, delibera competência aos Estados para exigir e estipular normas referentes ao Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços, o famoso “ICMS”.
O ICMS é um imposto que incide sobre operações comerciais, especificamente sobre circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, serviços de comunicação e fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não albergadas na competência tributária dos municípios.
Ocorre que, desde 2015, há controvérsia entre fisco e contribuintes em razão da implementação do instituto denominado como “diferencial de alíquota” do ICMS. O diferencial de alíquota tem como objetivo tornar mais justa a arrecadação tributária, uma vez que com o aumento das lojas virtuais (e-commerce) o produto da tributação ficava concentrado dentro do Estado em que estava localizada a empresa vendedora.
Há um pouco menos de um ano, o governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.158, em face do art. 1º da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou o “diferencial de alíquotas”, afirmando que estaria contrária a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, entendendo como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços.
No entanto, por unanimidade, seguindo o voto do Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, os demais ministros do STF julgaram improcedentes os pedidos, haja vista que o objetivo de referida norma seria promover o equilíbrio fiscal, distribuindo o produto da arrecadação do imposto entre os estados produtores e consumidores.
A decisão em comento trará mais segurança jurídica aos contribuintes, ainda que indiretamente, haja vista a solução de um dos problemas ocasionados pela guerra fiscal entre estados.
Felipe Novais