Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, em sede de Recurso Extraordinário, que a norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis é inconstitucional.
O RE foi interposto por empresa do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
À Suprema Corte, a empresa alegou, em síntese, que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosas as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem, alegando ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.