O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma não unanime, sobre o tema de repercussão geral (Tema 1.127), o qual se definiu a constitucionalidade da penhorabilidade de Bem De Família (imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica), de fiador em contrato de locação comercial.
Tal decisão, proposta pelo ministro relator Alexandre de Moraes, relativiza o direito constitucional a moradia, entendendo o mesmo como não absoluto, e reforça a relevância, como a superioridade da livre iniciativa e da autonomia de vontade do fiador, sobre o princípio constitucional anteriormente posto.
Com essa decisão definitiva, apesar de não unanime, se pacifica o entendimento em questão, o qual, anos atras, somente se estendida as locações residenciais, sendo para estas, já constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador desde 2010 (Tema 295), não se estendendo a época as locações comerciais, por fata de abordagem específica do assunto.
A decisão é favorável aos Locadores de imóveis comercias, os quais em seus contratos exigem a fiança, como forma de garantia a locação. Para estes, a viabilidade constitucional de penhora sobre o bem de família do fiador, aumenta a chances da solvência de seus créditos oriundos da relação locatícia.
Elaborado por Pedro Cesar M. Andreo