A Recuperação Judicial visa superar a situação de crise que se encontra uma empresa, sendo que o principal objetivo é fomentar a economia, diante do estimulo da atividade econômica e, consequentemente, garantir o emprego de trabalhadores e interesse de credores.
A Lei de Falência e Recuperação Judicial 11.101/2005 (LFRJ), em seu artigo 57, bem como o Código Tributário Nacional (artigo 191-A), preveem a necessidade de apresentação, pela empresa, de certidões negativas de débitos tributários – CND, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia geral de credores ou após decorrido o prazo de trinta dias para que o credor manifeste sua objeção ao plano, para que, somente após, seja concedida a recuperação judicial e homologação do plano de recuperação judicial.
Ocorre que, a exigência de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, se mostra inadequada a uma empresa em situação de crise econômico-financeira que visa sua reestruturação. Além disso, o objetivo do instituto da recuperação se torna eficaz quando estamos diante de uma empresa que está inadimplente, sem conseguir adimplir com suas obrigações contraídas temporariamente, o que culmina em sua iliquidez. Todavia, possui patrimônio ou plano para sua reestruturação, que visam satisfazer as dívidas vencidas e vincendas.
A exigência supramencionada além de acarretar a falência de inúmeras empresas que pretendem a concessão da recuperação judicial e, consequentemente, a perpetuação da inadimplência e extinção dos empregos, contradiz o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da LFRJ.
Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli, após esclarecimentos prestados pela ministra Nancy Andringui, reanalisou o posicionamento do então presidente do STF, ministro Luiz Fux, quanto à necessidade de apresentação da certidão (negativa) de débitos fiscais (CND) para demonstração de regularização fiscal para fins de concessão de recuperação judicial.
Firmando posicionamento já pacificado do STJ, o ministro Dias Toffoli entendeu que o tema é de grande relevância e repercussão, bem como que a exigência da regularidade fiscal aos devedores poderia ocasionar a falência e, consequentemente, acarretariam até mesmo dificuldades ao Fisco, tendo em vista que o crédito tributário é o terceiro na ordem de preferência ao recebimento do crédito nos processos falimentares. (Recurso Especial nº 1.187.404/MT)
Em suma, diante do cenário econômico que assola o país, a decisão ora proferida se mostra atual no âmbito jurídico, trazendo maiores possibilidades de reestruturação de uma empresa em situação de crise.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros está apta para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar no processo de recuperação judicial.
Dayana Michelini Guidi de Oliveira.