Os ministros do STF decidiram, em sede de julgamento virtual do RE nº 598.677, que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar Federal.”
O recurso, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do TJ/RS, assentou que o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
Os desembargadores sustentaram que a antecipação importa em cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador, não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, violando o princípio da reserva legal em matéria tributária. O procurador do Rio Grande do Sul, por outro lado, sustentou a validade da cobrança.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a cobrança antecipada do ICMS constitui mero recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. O ministro ainda asseverou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o regime de antecipação tributária sem substituição não está sujeito à disciplina de lei complementar.
Assim, os ministros negaram provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.