STF decide sobre exigência antecipada de ICMS por meio de decreto

Os ministros do STF decidiram, em sede de julgamento virtual do RE nº 598.677, que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar Federal.”

O recurso, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do TJ/RS, assentou que o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.

Os desembargadores sustentaram que a antecipação importa em cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador, não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, violando o princípio da reserva legal em matéria tributária. O procurador do Rio Grande do Sul, por outro lado, sustentou a validade da cobrança.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a cobrança antecipada do ICMS constitui mero recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. O ministro ainda asseverou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o regime de antecipação tributária sem substituição não está sujeito à disciplina de lei complementar.

Assim, os ministros negaram provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.