STF decidiu pela constitucionalidade da incidência de IOF em operações de créditos realizadas por instituições não financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo entre empresas que não sejam instituições financeiras, ou entre empresas e pessoas físicas.

O caso envolveu uma fabricante de autopeças que questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

Em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 590.186), alegou inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, afirmando que extrapola a função regulatória do IOF, de forma que deveria haver incidência apenas em operações do mercado financeiro.

O Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, ressaltou que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, uma vez que é um negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro, sob vínculo de confiança e se sujeitando a risco, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após um determinado prazo.

Também entende que sua incidência sobre operações de empresas não financeiras não extrapola a função regulatória do imposto, uma vez que o seu caráter arrecadatório se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.

A Corte seguiu o entendimento do relator, fixando a constitucionalidade do imposto “sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.