Em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 590.186), alegou inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, afirmando que extrapola a função regulatória do IOF, de forma que deveria haver incidência apenas em operações do mercado financeiro.
O Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, ressaltou que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, uma vez que é um negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro, sob vínculo de confiança e se sujeitando a risco, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após um determinado prazo.
Também entende que sua incidência sobre operações de empresas não financeiras não extrapola a função regulatória do imposto, uma vez que o seu caráter arrecadatório se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.
A Corte seguiu o entendimento do relator, fixando a constitucionalidade do imposto “sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.