O colegiado fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim, de acordo com a tese fixada, para que a contribuição assistencial seja cobrada, é necessário que ela esteja prevista em norma coletiva. Nesses casos, os trabalhadores terão descontados do salário o valor relativo à eventual contribuição, com exceção para àqueles que apresentarem expressa oposição ao pagamento.
A decisão do STF altera entendimento fixado em 2017, que considerou inconstitucional a imposição de contribuições assistenciais a trabalhadores não sindicalizados por meio de negociação coletiva. Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, manter aquele entendimento de prejudicaria as entidades sindicais, que tem sua fonte de custeio prejudicadas e tornam-se financeiramente vulneráveis.
Com a conclusão do julgamento, é fundamental que as empresas mantenham seus trabalhadores informados acerca dos valores descontados, bem como o procedimento para a oposição, a fim de mitigar eventuais problemas.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar quaisquer dúvidas sobre o assunto.