Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST.
Em síntese, a referida súmula dispunha que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula, bem como pela invalidade das decisões judiciais que, ainda não transitadas em julgado e amparadas na Súmula n. 450 do TST, tenham aplicado ao empregador a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT.
A partir desta decisão, o empregador deixa de ser penalizado quando fizer o pagamento em dobro da remuneração das férias em prazo superior ao previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso. Persiste, entretanto, a aplicação de penalidade somente quando o empregado não usufruir das férias dentro do prazo legal.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.