STF define limite de multa qualificada em casos de sonegação, fraude ou conluio

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caso de repercussão geral, que as multas tributárias aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 14.689/23. A tese fixada limitou a multa tributária por sonegação é limitada a 100% do valor do débito, podendo chegar a 150% em casos de reincidência, até que uma lei complementar federal seja promulgada.

O caso que motivou a decisão envolveu uma multa de 150% aplicada a um posto de combustíveis, sob a alegação de que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico tentando evadir impostos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia validado a multa, mas, em recurso extraordinário, o posto argumentou que o percentual era confiscatório e violava a Constituição.

O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que é necessário ajustar as sanções com base na conduta individual de cada agente, evitando excessos e assegurando justiça. Ele também enfatizou que os entes federativos têm a autonomia para legislar sobre o tema, desde que de forma mais benéfica ao contribuinte.

Quanto à modulação de efeitos, a decisão vale a partir da promulgação da Lei nº 14.689/23, mantendo os patamares atuais definidos pelos estados e municípios, contanto que não excedam os limites estabelecidos pelo STF.