O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que determinaram o pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
Note-se que, com a reforma Trabalhista, passou a ser aplicável a sucumbência no processo do trabalho, até então restrita para casos específicos, como, por exemplo, parte representada por Sindicato. A sucumbência determina que a parte que perder no pedido deverá arcar com os honorários dos advogados da parte contrária e honorários periciais, caso tenham ocorrido diligências no processo.
Nesse sentido, a inclusão da sucumbência visou, na justiça do trabalho, evitar pedidos aventureiros e descabidos pelas partes, sob pena de, diante da improcedência do pedido, esta ter que arcar com custos decorrentes da sucumbência. Objetivando, assim, que as causas contivessem pedidos lógicos e bem embasados, evitando a utilização da máquina judiciária desnecessariamente.
Entretanto, os artigos 790-B e 791-A da CLT determinavam que, ainda que beneficiários da justiça gratuita, as partes deveriam se responsabilizar pelos honorários periciais e advocatícios. Na prática, a sucumbência poderia ser exigida em virtude do crédito da parte no processo ou em outras causas trabalhistas, garantindo apenas a suspensão da exigibilidade do crédito em caso de serem localizados valores suficientes para o pagamento.
É importante salientar que tal dispositivo desde o início foi visto como fator que poderia limitar o acesso à justiça, e mais ainda à assistência judicial gratuita. Portanto, foi objeto de ADI, a qual culminou com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos referidos artigos pelo STF.
Sendo assim, diante do novo entendimento do STF, as partes beneficiárias da justiça gratuita não terão que arcar com a sucumbência dos pedidos que vierem a perder no curso do processo trabalhista, ainda que possuam créditos a receber no processo ou em outras ações trabalhistas, pois, para os Ministros do STF, não se pode presumir que um trabalhador, ao vencer um processo, já se torne autossuficiente, ou seja, capaz de arcar com os custos do processo sem prejuízos do seu próprio sustento e de sua família.
A equipe do ZPB permanece à disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar quanto a questões trabalhistas.
Elaborado por Deborah Macedo