O plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 17 de junho de 2021, o julgamento de ação na qual se discute se cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), em 2014, para impugnar a súmula 277 do TST, a qual dispõe: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Atualmente, a CLT prevê que o prazo máximo de vigência dos acordos é de 2 anos. Nesse sentido, o TST já decidiu que, ao aplicar o princípio da ultratividade, o trabalhador terá esse benefício até ser firmado outro acordo coletivo.
Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Como as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.