STF limita efeitos da exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins

Nesta semana, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal, e não o recolhido.

Na ação, a União pleiteou que o ICMS a ser excluído das bases das contribuições fosse aquele efetivamente recolhido pelo contribuinte. Contudo, a ministra relatora Cármen Lúcia reforçou a posição de que todo o valor destacado como ICMS na nota fiscal deve ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins.

Tal entendimento foi favorável aos contribuintes, na medida em que o valor do ICMS destacado costuma ser maior do que aquele efetivamente recolhido, em razão do princípio da não cumulatividade.

Neste ponto, acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O ministro Kassio Nunes Marques abriu divergência, e defendeu que o deve ser excluído o ICMS efetivamente recolhido. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Quanto à modulação de efeitos, a posição majoritária (8 ministros) foi no sentido de que a decisão finalizada na data de ontem, produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito sobre a questão), ressalvados os direitos dos contribuintes que ingressaram com ações judiciais e procedimentos administrativos até aquela data. O principal objetivo da imposição de limite temporal é reduzir o impacto nos cofres públicos da União.

Nossa equipe de Direito Tributário fica à disposição para quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias.