STF modula efeitos de contribuição constitucional do terço de férias: validade a partir de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, que a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal será aplicada a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.

A decisão é uma resposta a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020, que considerou constitucional a incidência dessa contribuição. Em agosto de 2020, o STF havia considerado constitucional a contribuição sobre o terço de férias, uniformizando uma jurisprudência até então incerta. O terço de férias foi reconhecido como verba remuneratória habitual e não indenizatória, justificando a incidência da contribuição previdenciária.

O relator original, ministro Marco Aurélio, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram contra a modulação. Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, sendo acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. Fux destacou que os efeitos da decisão devem se dar a partir da publicação do acórdão, com exceção dos recolhimentos já realizados sem contestação.

Dessa forma, a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não pode retroagir a antes de setembro de 2020. Empresas que já haviam efetuado esses pagamentos sem litígio judicial até essa data não receberão restituição. No entanto, aquelas que contestaram judicialmente terão direito a créditos.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.