STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES ALIMENTÍCIAS

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. A votação se estende até o dia 11 de fevereiro.

Verifica-se que a ADI foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), tendo por objeto o artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999, em que o autor da ação alegava, em síntese, que a renda atinente à pensão alimentícia já teria sido devidamente tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos, de modo que os valores estariam sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes.

O julgamento, que havia sido suspenso em outubro de 2021, devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, já conta com o voto de cinco ministros.

Segundo estes ministros, deve ser afastada a tributação sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu seu voto asseverando que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento, já abarcado pela materialidade do Imposto de Renda, para o pagamento dos alimentos aos quais está obrigado. Assim, o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores, não havendo a incidência de Imposto de Renda.

O ministro Luís Roberto Barroso, autor do primeiro voto-vista, propôs a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.