Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos embargos de divergência de um credor, para firmar o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente dos valores recebidos pelo devedor, desde que seja mantido um valor mínimo que assegure a subsistência digna da família.
Em síntese, o credor interpôs recurso após a 4ª Turma indeferir pedido de penhora de 30% do salário do executado. Nessa ocasião, o colegiado concluiu que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui duas exceções: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente da remuneração recebida pelo devedor; e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
O credor, por sua vez, apontou decisões da 3ª Turma e da Corte Especial que afastaram o caráter absoluto da impenhorabilidade, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência do devedor.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, que asseverou que a relativização pode ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que não se comprometa a subsistência do executado.