STJ afasta cobrança de taxa de moradora sem comprovação de adesão à associação: quais os impactos para resguardar a segurança jurídica dos moradores?

A 2ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada.
No caso foi negado provimento a Ação Rescisória de Nº 5.404, proposta por Associação que administra loteamento na Barra da Tijuca/RJ, que objetivava em síntese, validar a cobrança de taxas sobre moradora eventualmente desassociada.
Ficou evidenciado nos autos da atual Ação Rescisória, bem como, nos autos da Ação Originária, a ausência de prova, acerca da adesão inequívoca (expressa por escrito e com autenticação) da moradora a Associação, o que inviabiliza por completo a cobrança de taxas associativas sobre a mesma, não sendo necessário a esta, comprovar documentalmente sua desassociação, sendo o inverso, um ônus probatório da parte demandante, que não o fez.

Perante o quadro narrado, de fato não se aplica os termos da disposição do Artigo 1029 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil De 2002), que como bem enfatizado pela ministra relatora Isabel Gallotti, pressupõem a adesão inequívoca a Associação e seus mandamentos regimentais.

Desta feita, se mostra assertiva a presente decisão colegiada do STJ, e com certeza, seu precedente jurídico, irá resguardar de cobranças de taxas indevidas, moradores de Loteamentos guarnecidos por Associações Administradoras, que não se vincularam opcionalmente a estas, de forma expressa e inequívoca.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados está à disposição para auxiliar em quaisquer questões sobre o tema.