A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado não deve ser aplicada quando a sentença de busca e apreensão é revertida em recurso.
No caso em questão, um banco credor iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo financiado por alienação fiduciária, alegando falta de pagamento das prestações. Embora o veículo tenha sido apreendido, o devedor quitou as parcelas em atraso, e o juízo determinou a devolução do bem. No entanto, o carro já havia sido vendido a terceiro pelo banco, resultando na sentença de improcedência do pedido inicial.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou essa decisão, julgando a busca e apreensão procedente, mas manteve a condenação do banco à multa de 50% devido à venda prematura do veículo. O relator do recurso no STJ, porém, destacou que a multa só é aplicável quando há venda prematura do bem pelo credor após a improcedência da ação de busca e apreensão. No caso analisado, a multa não é devida, pois a ação de busca e apreensão foi considerada procedente pelo tribunal estadual, e o devedor não recorreu dessa decisão.