STJ afeta tema que trata da possibilidade do seguro-garantia ou da fiança bancária suspenderem a exigibilidade de crédito não tributário

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais que discutem a possibilidade (ou não) do seguro-garantia ou da fiança bancária suspenderem a exigibilidade de crédito não tributário. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.203 e o colegiado, aplicando as disposições do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos que tratam dessa questão e que poderão ser influenciados pelo julgamento.
Antes de adentrarmos a discussão é relevante destacar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, traz as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de garantia ao contribuinte para que, diante das exigências imposta pela Administração Fazendária, a qual, por vezes, mostra-se desproporcional, submeta a exação a uma “reanálise” administrativa ou judicial, de modo que o Fisco fica impedido, até decisão final, de constranger o contribuinte ao pagamento do tributo.
Vejamos o que dispõe o art. 151.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Ocorre que, não há lei que trate da suspensão da exigibilidade para crédito não tributário, razão pela qual, o Superior Tribunal de Justiça, para não deixar o Executado refém das medidas de expropriação, utilizava técnicas interpretativas e vinha autorizando tal proteção desde que o seguro-garantia ou fiança bancária não fossem inferiores ao valor do débito, isso porque os efeitos atribuídos a tais mecanismos são os mesmos do que aqueles atribuídos ao dinheiro.
Ante a necessidade de uniformização, estabilização e integridade da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o tema para corrigir eventuais dissonância jurisprudencial, de modo que, futuramente, com a decisão dos Ministros haverá uma melhor compreensão do Poder Judiciário, dos operadores do direito e de toda sociedade sobre o tema.
Felipe Novais Zacarias