A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para decidir que, após a consolidação da propriedade, cabe ao credor fiduciário a comprovar a venda do bem apreendido, bem como os valores percebidos e eventual saldo remanescente em favor do devedor.
Em síntese, verifica-se que um banco ajuizou um pedido de busca e apreensão de um caminhão oferecido em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito, para cobrir uma dívida de aproximadamente R$ 34 mil.
Após a apreensão do veículo, o devedor comunicou nos autos que tomou conhecimento da venda, contudo, não recebeu do banco nenhum valor excedente, tendo em vista que o bem foi alienado em valor maior que a dívida existente.
O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o credor não deveria pagar qualquer quantia pela alienação do bem, uma vez que o devedor não comprovou a venda do bem.
O devedor interpôs recurso ao STJ, que ficou sob relatoria do ministro Marco Buzzi. O magistrado ressaltou que quando foi solicitada a verificação do saldo, a legislação existente já obrigava o credor a promover a alienação do bem e entregar o saldo remanescente ao devedor. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, o credor passou a ser obrigado a prestar contas do bem apreendido, por este motivo, não seria possível atribuir essa competência ao devedor.
Ao final, o ministro determinou o retorno dos autos à origem, para que o TJMG analisasse o pedido de prestação de contas do devedor.
Pedro Cesar M. Andreo