STJ considera fraude transferência de imóvel de devedor para descendente, mesmo sem averbação de penhora

Muitas são as estratégias dos devedores contumazes, em proteger e ocultar seus bens e ativos financeiros, de seus credores de boa-fé, obstando estes, da satisfação de seus justos créditos.

Uma destas estratégias, é a dilapidação de patrimônio, com a alienação ou mesmo a doação de seus bens a pessoas próximas, sendo estas, na grande maioria das vezes, familiares, dentre filhos, pais, irmãos, entre outros graus de parentesco.

Recentemente foi prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precedente jurisprudencial que combate fortemente esta pratica maliciosa, autenticando o reconhecimento da fraude a execução por devedor, quando este, com intuito de resguardar seu patrimônio, transferi-lo a algum familiar, mesmo que não haja averbação da penhora, ou mesmo do processo de execução.

Outro ponto relevante desta recente decisão, é que a mesma desataca, que não há necessidade de comprovação da má-fé do terceiro recebedor do bem (ou o simples conhecimento deste, do processo de execução, bem como de possível penhora), seja por alienação ou doação, pois a má-fé relevante é a do devedor, e está se evidencia, quando o mesmo busca blindar seu patrimônio dentro de seu círculo familiar.

De maneira geral, o precedente em questão, traz segurança aos credores de boa-fé, para alegar em juízo, eventual fraude dos seus respectivos devedores as execuções, quando deparados com a situação acima narrada, aumentando suas chances de satisfazerem seus justos créditos.

PEDRO CESAR M. ANDREO