A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o direito de remição da execução pode ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação.
A decisão foi proferida em ação de execução hipotecária ajuizada contra uma devedora pelo não pagamento de parcelas de empréstimo para compra de um imóvel. Por conseguinte, o imóvel foi penhorado e leiloado em abril de 2001, tendo sido arrematado por mais de R$ 100 mil.
Como na ocasião o juiz não assinou o auto da arrematação, só tendo sido colhidas as assinaturas do leiloeiro e da arrematante, a devedora solicitou a declaração de nulidade da alienação e ofereceu uma contraproposta para a quitação da dívida. O pedido foi negado, tendo sido expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
O caso foi levado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a decisão sob o fundamento de que a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação é um vício sanável, não sendo capaz de gerar nenhum prejuízo ao procedimento. A devedora então recorreu ao STJ.
A ministra relatora Nancy Andrighi, concluiu que independentemente da modalidade do leilão, a arrematação só é considerada perfeita quando o juiz, o arrematante e o leiloeiro assinarem o auto de arrematação. Ademais, a ministra sustentou que o valor depositado em juízo pela devedora foi mais do que suficiente para a remição da execução, uma vez que o valor depositado foi superior ao valor solicitado para a quitação da dívida e deu o ganho de causa para a recorrente.