A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que valores oriundos de auxílio emergencial, recebido em razão da pandemia, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, ressaltando que o legislador foi expresso ao vedar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar.
No caso levado ao STJ, verifica-se que a instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, os executados formularam pedido de desbloqueio, argumentando que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.
O TJ/DF, ao analisar o caso, determinou a desobstrução dos valores, utilizando-se do argumento de que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando. Irresignado, o banco recorreu.
Ao analisar o recurso, o ministro relator Luís Felipe Salomão ressaltou que o auxílio emergencial tem natureza de benefício assistencial temporário, cujo objetivo é fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise. Por fim, o ministro ressaltou que o CNJ já emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.