Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
O órgão colegiado confirmou decisão do ministro relator Ribeiro Dantas, que em março negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Rondônia. No recurso, o MP requeria a reforma do acórdão do TJ/RO que afastou integralmente a multa cominatória aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.
Segundo o relator, a existência de ordem judicial baseada na lei 9.296/96, que regula a quebra de sigilo, não é suficiente para justificar a fixação de multa cominatória no caso de aplicativo que usa criptografia de ponta a ponta.