STJ decide que fato gerador do ITBI depende de registro no cartório mesmo em caso de cisão

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para obrigar o município de São Manuel (SP) a devolver parte do imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) pago adiantadamente por uma empresa agrícola, por entender que o fato gerador do tributo só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Em síntese, a discussão versava sobre o momento em que o tributo deve ser cobrado. Isso porque, em 2021, o Supremo Tribunal fixou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

O caso discutido tratava de uma empresa de produtos agrícolas que se dividiu em outras quatro, com a consequente transmissão de bens entre elas em 2012 e o pagamento do ITBI ao município.

Contudo, em 2014, a empresa concluiu que uma das fazendas que foram divididas pertenciam ao município vizinho de Igaraçu do Tietê (SP), constatando o pagamento de ITBI para o município errado.

Por este motivo, a empresa ajuizou ação de repetição de indébito, para receber de volta as parcelas correspondentes. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.

O ministro relator Herman Benjamin destacou que, o STF já fixou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro da transferência em cartório.