De acordo com o art. 155, inciso II, da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Nessa sistemática a legislação tributária permite aos estados autorizarem aos contribuintes, por meio de legislação expressa, o diferimento no pagamento do ICMS, ou seja, exigindo quando da cobrança apenas o valor do tributo acrescido de juros simples.
Em vista disso, a Receita Federal entendia que os ganhos obtidos pela empresa com este benefício fiscal caracterizavam a ocorrência dos fatos geradores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No entanto, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, acertadamente, pela não incidência tributária no que tange aos valores auferidos em razão das benesses estaduais, uma vez que a legislação é clara ao definir a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL (“renda” e “lucro”, respectivamente), de modo que, os valores que não se enquadrarem nesses conceitos não devem sofrer incidência fiscal.
Para os Ministros se a União tributasse tais ganhos oriundos do benefício fiscal restaria configurado, ainda que indiretamente, a redução do incentivo. Nesse sentido, a decisão ressaltou os limites da competência tributária e a reafirmou a autonomia política-administrativa dos entes federados.
Felipe Novais