STJ decide que substituição de bem penhorado é inválida se causar ônus excessivo ao devedor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.103.684, decidiu que a substituição de um bem penhorado pode ser rejeitada quando causar prejuízo excessivo ao devedor. A 2ª Turma entendeu que, embora a Fazenda Nacional possa recusar um bem ofertado à penhora, essa prerrogativa não pode comprometer de forma desproporcional a capacidade financeira do executado.

O caso envolveu a execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma empresa que indicou uma máquina de impressão rotativa avaliada em R$ 19 milhões como garantia da dívida. A Fazenda Nacional, contudo, argumentou que o bem tinha baixa liquidez e solicitou a penhora de um imóvel da empresa.

A Corte, ao analisar o recurso, considerou que o imóvel servia como garantia de crédito industrial, e sua constrição poderia gerar impactos negativos, como o vencimento antecipado da dívida vinculada ao financiamento. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que, apesar da possibilidade de a Fazenda Nacional recusar um bem que não siga a ordem legal de prioridade, o pedido de substituição da penhora pode ser negado se houver risco de prejuízo excessivo ao devedor.

Nesse sentido, a 2ª Turma manteve a decisão do tribunal de origem, que reconheceu a inviabilidade da penhora do imóvel e manteve o bem inicialmente indicado pelo executado. A decisão reforça que a substituição da penhora deve respeitar o equilíbrio entre o direito do credor e a viabilidade econômica do devedor, garantindo que a execução não se torne excessivamente onerosa.