A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial, não reconhecendo um pedido de demarcação de terras sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não do conhecimento do titular do imóvel quanto a irregularidade da posse.
No caso analisado, proprietários de um módulo rural sustentavam que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou improcedente o pedido demarcatório de terras e manteve a divisa no local fixado em razão da exceção de usucapião arguida pelos proprietários vizinhos, deveria ser reformada, uma vez que não seria possível admitir a perda de propriedade em razão do prazo prescricional se o proprietário sequer tinha conhecimento sobre a violação de seu direito.
No julgamento, o relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que o art. 189 do Código Civil prevê que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que foi configurada a lesão ao direito subjetivo, não importando a data em que o titular teve conhecimento.
Para o ministro, essa regra somente seria excepcionada se houvesse uma lei específica estabelecendo o termo inicial da prescrição de forma diversa, ou quando a natureza da relação jurídica impossibilitar o conhecimento do dano.
Bellizze ainda concluiu que os titulares dos direitos tinham condições de exercitar sua pretensão antes de configurado o usucapião, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso.