No início de novembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, para decidir que os valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia a outras operadoras do setor não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no Tribunal.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia indicado que o valor recolhido indevidamente serviria para compensação de qualquer tributo.
Apenas à título elucidativo, a interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis, que permite que clientes de cada uma das redes possam se comunicar. Quanto ao roaming, trata-se de um instrumento que permite que o usuário de uma rede utilize outra quando estiver fora da localidade de sua cobertura.
O órgão colegiado, ao analisar o caso, aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, que concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não compõem o faturamento ou receita bruta das empresas.
Desse modo, não se trata de excluir algo da base de cálculo, mas sim de compreender que os referidos valores repassados a terceiros não constituem hipótese de incidência das exações.