Criado por meio da Lei nº 12.546/2011 o Reintegra é um benefício fiscal concedido às empresas exportadoras para devolução de créditos tributários de resíduos advindos da cadeia produtiva. O objetivo é fomentar a atividade, melhorando a competitividade, especialmente em relação à carga tributária de outros países.
O tema, entretanto, vinha apresentando decisões divergentes na jurisprudência, com relação à possibilidade de extensão desse benefício para as operações de venda para a Zona Franca de Manaus. Isso porque, havia o entendimento pela aplicação dos benefícios do Reintegra às vendas para aquela região, já que tais operações são equiparadas às exportações, nos termos do Decreto-lei nº 288/1967 e, de outro lado, havia julgados em sentido contrário, afirmando que tais operações não podem ser equiparadas para fins fiscais, especialmente em se tratando de benefícios concedidos pelo governo.
Diante das divergências o STJ editou a Súmula nº 640, pacificando o entendimento no seguinte sentido:
o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro
O entendimento sumulado, que orientará os julgados do STJ e de todas as demais Instâncias de Justiça, autorizando a extensão do benefício para Zona Franca, é um grande avanço e trará melhoras significativas para a competitividade das empresas exportadoras, bem como para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.