A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é competência da Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas que surgiram após o pedido de recuperação judicial.
A decisão, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que, uma vez encerrado o stay period (período de suspensão das execuções), a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho, sem a interferência do juízo da recuperação judicial, que apenas tem competência para suspender atos de execução relacionados a bens essenciais à atividade empresarial.
No caso analisado, um trabalhador solicitou a execução de uma sentença trabalhista que já havia transitado em julgado, porém a Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, considerando que a competência caberia ao juízo da recuperação judicial, já que a empresa estava em processo de recuperação. Ao buscar habilitar seu crédito na recuperação judicial, o pedido foi novamente negado pelo juiz cível, sob o argumento de que, sendo um crédito extraconcursal, não poderia ser incluído no plano de recuperação.
O STJ, ao avaliar o conflito de competência, ressaltou que a Lei 14.112/2020 limitou o alcance do juízo da recuperação, restringindo sua atuação à suspensão de execuções sobre bens essenciais à empresa durante o stay period. Após esse período, o credor de crédito extraconcursal deve continuar a execução individualmente na Justiça do Trabalho.