O STJ (Supremo Tribunal De Justiça) consolidou entendimento sobre prazo prescricional de ação indenizatória contra seguradora. A temática, de extrema relevância há muitos anos sofria de divergências de aplicação pratica, com a optação majoritária, da forma errada para o termo inicial da prescrição na propositura de ações securitárias (ações de segurados contra seguradoras).
Tal marcante precedente, proposto pela 3ª turma do STJ, em matéria relatada pela ministra Nancy Andrighi, estabeleceu de forma definitiva, que o início do prazo prescricional (prazo hábil a propositura de ação judicial) para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora, inicia-se a partir conhecimento do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
Desta feita considerando-se o prazo de um ano a partir da ciência sobre a negativa de pagamento do seguro, não sobre o evento danoso, como uma colisão de trânsito por exemplo.
Este entendimento, garante ao segurado, que não deixa de ser um consumidor de serviços, um tempo valioso, para avaliar a situação e então propor a competente ação indenizatória em face a seguradora, caso seja necessário, preservando assim, seu direito de ação contra a mesma, como também, traz segurança jurídica sobre a temática, pois pacífica a sua forma de aplicação prática.
Pedro Cesar M. Andreo