A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para fixar a incidência de taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel em alienação fiduciária.
Segundo se verifica nos autos, após diversas tentativas de anulação do contrato pelos compradores do imóvel, a propriedade do bem foi definitivamente atribuída à construtora. Apesar dessa decisão, os compradores permaneceram no imóvel por cerca de um ano e meio.
Por este motivo, o magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando procedente o pedido da construtora reintegrar a posse do imóvel, bem como fixou a taxa de ocupação em 0,5%.
A sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal, que concluiu que “a taxa de fruição prevista no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel coloca o consumidor em condição sobremaneira onerosa e a construtora em notória posição de superioridade, devendo ser reduzida para o patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o imóvel.”
O caso foi levado ao STJ, oportunidade em que os ministros concluíram que, em caso de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, se o comprador inadimplente permanecer no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, deve ser fixada taxa pela ocupação indevida, no percentual de 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, conforme determina o art. 37-A da Lei n. 9.514/97.