Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tese n. 1.187), a tese de que “nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
O relator, ministro Herman Benjamin, asseverou que a diminuição dos juros de mora somente deve ser aplicada após a consolidação da dívida e sobre o próprio montante devido originalmente, não existindo respaldo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício também implique a exclusão proporcional dos juros de mora.
Os processos que estavam suspensos agora voltam a tramitar, devendo ser aplicada a referida tese em casos semelhantes.