Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre o limite para cálculo de contribuições ao Sistema S.
Em síntese, o colegiado analisou a imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Criada pela Lei 6.332/1976, a contribuição previdenciária teve a base de cálculo limitada em 1981 pela Lei 6.950, que restringiu o salário de contribuição a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, dispondo que o mesmo limite deve ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo.
Restou, portanto, a dúvida se o parágrafo que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais continuaria vigente após a revogação do caput.
Julgamento
A ministra Regina Helena Costa expôs seu voto, sustentando a ausência de lógica na manutenção do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para a ministra, “não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”.
O ministro Mauro Campbell foi responsável por arguir a divergência parcial, propondo a ampliação da posição para entidades dos Serviços Sociais Autônomos, mas restou vencido.
Teses fixadas
O colegiado fixou as seguintes teses:
i) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;
iii) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.
Efeitos do julgamento
O colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento, decidindo que a decisão não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, data em que a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que essas empresas tenham obtido decisão judicial ou administrativa restringindo a base de cálculo das contribuições.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.