Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos percebidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais.
O tema voltou a ser analisado pela Corte após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, em 2021, o Tema 962, definindo que não há tributação nos casos em que os tributos pagos indevidamente foram devolvidos ao contribuinte. Nessa oportunidade, o STF afirmou que a correção dos depósitos judiciais tem caráter infraconstitucional, sendo de competência do STJ.
Ao analisar o tema, os ministros da 1ª Seção realizaram o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para manter a tese fixada no Tema 504, de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
O colegiado ainda modificou a redação da tese fixada no Tema 505, dispondo que “os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.