O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no AREsp 2.413.642, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que isenta uma pessoa física da obrigação de pagar a contribuição ao salário-educação, mesmo que ela seja sócia de uma pessoa jurídica.
O STJ optou por não examinar o mérito do recurso da Fazenda Nacional, que visava reverter a decisão do TRF4. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a discussão do caso no STJ exigiria a reavaliação de provas, algo que não é permitido em recursos especiais de acordo com a Súmula 7 do STJ.
A Fazenda Nacional havia argumentado que a inscrição no CNPJ de um produtor rural deve presumir atividade empresarial, e portanto, a contribuição ao salário-educação seria devida. Além disso, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que os tribunais têm afastado a cobrança, exigindo que a União prove planejamento tributário abusivo, o que, segundo ele, representa uma inversão do ônus da prova.