Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os direitos possessórios alcançam imóveis que não estão escriturados em partilhas de bens.
Segundo o colegiado, embora a escritura e o registro sejam atos necessários e obrigatórios, como dispõe a Lei n. 6.015/73, o levantamento de bens sujeitos à partilha deve abranger todos os bens e direitos com indiscutível expressão econômica.
A decisão foi proferida em sede de recurso especial, interposto por herdeiros que buscavam partilhar direitos possessórios sobre 92 hectares de terra em uma fazenda localizada no interior de Minas Gerais. Tanto na primeira instância, quanto na segunda, os pedidos dos herdeiros foram negados, uma vez que não havia escrituração da área e nem o registro no cartório.
O caso foi levado ao STJ, que determinou o prosseguimento da ação de inventário, com a devida apuração dos requisitos configuradores do direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.
Trata-se de uma importante decisão que, além de garantir mais celeridade, também oferece maior autonomia a processos que envolvam direitos sobre a posse e de partilha de bens.