Em 10 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)apreciou a matéria concernente à ação de execução de título judicial proposta pelo Banco ARBI S/A contra um frigorífico e negou provimento a agravo interno interposto pela empresa JBS S/A, no sentido de mantê-la no polo passivo da referida ação. Em sendo assim, com este entendimento, a 4ª Turma do STJ confirmou tanto a decisão proferida em primeira instância, quanto a decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recurso especial proposto pela empresa (AgInt no REsp 1837435/SP).
Referindo-se aos fatos, em apertada síntese, infere-se que o frigorífico, devedor do título judicial, vendeu o imóvel onde desenvolvia suas atividades à JBS, de modo que esta, por sua vez, a fim de executar as suas atividades econômicas, tidas no mesmo segmento daquela, utilizou-se dos mesmos funcionários, maquinários e equipamentos, cedidos à titulo de comodato pelo frigorífico.
Assim, para o Banco, autor da ação de execução, auferiu-se que, para além da mera alienação do imóvel onde se instalava o frigorífico, houvera também uma transmissão do estabelecimento empresarial sem que fossem observadas as formalidades legais previstas no artigo 1.144 do Código Civil de 2002[1], que visam resguardar os interesses de terceiros estranhos a relação negocial, sendo estas: a averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no competente registro público, e publicação na imprensa oficial.
Em sendo assim, o juízo de primeiro grau entendeu que, de fato, a empresa JBS S/A deveria estar contida no polo passivo da ação, uma vez configurada a verdadeira intenção de transmissão de atividades, sem, contudo, observar as obrigações dispostas pelo artigo 1.144 do Código Civil para a execução da operação pretendida. Desta forma, o juízo, entendendo pela sucessão empresarial, optou por reconhecer a fraude contra credores, legitimando, portanto, a presença da empresa no polo passivo da ação.
Proposito agravo de instrumento pela JBS, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entendendo pela mera compra e venda do bem imóvel pelas empresas, decidiu no sentido de reformar a decisão anterior, argumentando que inexistiria a sucessão empresarial pela simples venda do imóvel para a JBS.
No entanto, no recurso especial intentado pelo Banco contra a decisão reformadora, entendeu o relator que: “A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.”.
Deste modo, considerou o ministro a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, na medida que houve a comprovação de continuidade da mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra, maquinário e equipamento. Cumulativamente a isto, verificou-se o encerramento das atividades do frigorífico sucedido e a incorporação de sua clientela pela JBS, sucessora.
Desta feita, sob ótica do agravo interno interposto, sustentava a JBS que o relator do recurso especial não poderia ter procedido a uma reanálise dos fatos, sustentando, portanto, que a Corte deveria ater-se ao que fora proferido pelo voto vencedor, ou seja, entender pela mera alienação do local de execução dos serviços, o que eximiria esta de qualquer responsabilidade.
No entanto, ao negar provimento ao agravo interno, além de reiterar os fundamentos frente a configuração da sucessão empresarial “de fato”, o ministro indicou que: “a revaloração dos fatos é medida não apenas possível em sede de recurso especial mas também imperiosa, sob pena de se chancelarem absurdas injustiças por esta Corte Superior e de se atribuir ao voto vencedor um aberrante absolutismo jurídico dissonante do que preceitua a legislação processual (…) E, no presente processo, mostra-se patente tal necessidade, porquanto a interpretação da matéria fático-probatória contida no voto vencedor — realizada de forma literal e, portanto, mais frágil — foi diametralmente oposta àquela efetuada pelo Juízo de piso e também constante do voto vencido”
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Por: Guilherme Amaral Ricardo, Daniel Lago e Luiza Barbieri.
[1] Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial