Superior Tribunal de Justiça define a possibilidade de incidência de juros sobre dívida vencida em dia não útil

No dia 23 de novembro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp nº 1.954.924 – SE (2020/0148881-1) interposto pelo Banco Hipercard, decidiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora provenientes da inadimplência devem ser contados a partir do vencimento original. 

De acordo com o entendimento proferido pelo órgão colegiado, nesses casos, não há a incidência da regra consubstanciada no artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Em conformidade com o que narra os autos, o julgamento do Tribunal foi tomado com base em um caso concreto em que um cliente do Banco Hipercard ajuizou uma ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e danos morais contra este, pois, segundo sua narrativa, ele possuía um cartão de crédito junto ao Banco cujo o vencimento da fatura ocorrera em 5 de maio de 2007 (sábado), devendo este prorrogar-se, portanto, para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira – data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Diante de tal circunstância, o pagamento do débito somente foi efetivado no dia 28 de maio do mesmo ano, somando um total de 21 (vinte e um) dias de atraso.

No entanto, sustenta o cliente que, ao cobrar os encargos provenientes do atraso no pagamento da fatura, que deveriam ser de R$531,09, tendo vista a base de juros de 14,89%, o Banco fez a cobrança considerando a contagem dos juros moratórios a partir do dia 05 de maio de 2007 (sábado), o que resultou em um saldo devedor de R$758,74.

Sendo assim, discordando do valor cobrado pelo Banco, o referido cliente decidiu por pagar unicamente o valor que entendia como devido, de R$531,09 portanto, comunicando o Banco do equívoco e requerendo um estorno no mês subsequente.

Porém, tal estorno nunca fora efetivado, fato esse que acarretou, por via de consequência, em um débito de R$41.420,76 em setembro de 2010, culminando, inclusive, na negativação do nome do cliente nos respectivos órgãos de proteção à crédito, cancelamento do limite do cheque especial e devolução de diversos créditos, razão pela qual este buscou o Poder Judiciário a fim de declarar a inexistência do débito, a abusividade da taxa de juros aplicada e o ressarcimento pelos danos morais ocasionados.  

Em sede de primeira instância, o magistrado entendeu pela abusividade da cobrança de juros, e reduziu o saldo devedor para o valor de R$1.260,12. 

Já em 2º grau, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) proferiu acórdão que estabeleceu que houve um atraso de 23 (vinte e três) dias quanto ao pagamento da fatura do cartão de crédito, e não 21 (vinte e um) como dispunha o cliente, uma vez que, segundo o TJSE, o não pagamento da prestação no primeiro dia útil subsequente ao seu vencimento afasta a regra do artigo 1º da Lei no. 7.089/1983, entendendo, portanto, pela existência do débito, uma vez que o cliente não pagou o saldo referente aos 23 (vinte e três) dias de atraso.

Ao apreciar o mérito, o STJ entendeu que o entendimento firmado pelo TJSE não merecia qualquer reparo, negando provimento ao recurso interposto, pois, conforme dispõe o próprio artigo 1º da referida Lei, é vedado aos bancos cobrar juros de mora, desde que o título seja quitado no primeiro dia útil subsequente, sendo essa última uma condição para que não haja a incidência de juros de mora.

Desta feita, entendeu o juízo que: “não havendo o pagamento da dívida no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original da fatura, ainda que ocorra em sábados, domingos ou feriados, a teor do que disciplina o art. 1º da Lei nº 7.089/1983.”.

A equipe do escritório ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas acerca do tema.

 Bianca Oliveira Begossi, Daniel dos Santos Fonseca Lago e Guilherme Amaral Ricardo.