TJ-SP afasta condenação de centro aquático a pagamento de pensão vitalícia

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) afastou a condenação de um centro aquático ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais pedidos em um caso de suposto afogamento na piscina do estabelecimento.

De acordo com o processo, as alegações iniciais davam conta de que o autor havia sido vítima de afogamento ocorrido durante uma aula de hidroginástica — o que, devido à falha da prestação dos primeiros socorros, demora na chegada do Samu e ausência de desfibrilador na unidade, gerou lesões que deixaram o autor em estado vegetativo.

Na ação movida contra o centro aquático, o advogado da vítima requereu pagamento de pensão mensal no valor de R$ 880,05, devida a partir da data do acidente, e indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Em primeira instância, a Justiça decidiu pela procedência aos pedidos. Porém, recurso apresentado pelo estabelecimento obteve a reforma da decisão, baseada em reanálise da prova documental e pericial técnica, bem como pela prova testemunhal. Por fim, ficou comprovado que o autor não foi vítima de afogamento, mas sim de parada cardiorrespiratória que evoluiu para um quadro de encefalopatia isquêmica grave.

Na decisão, o colegiado explicou que não é possível identificar qualquer nexo de responsabilidade em relação ao estabelecimento, visto que a
parada cardiorrespiratória poderia ocorrer em qualquer local. Além disso, observou que o autor foi prontamente atendido por dois profissionais que
ministravam aulas e que a vítima foi prontamente socorrida pelo Samu, que chegou em sete minutos na unidade.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso,
afastando a condenação. Em relação à exigência do desfibrilador, a legislação municipal que obrigaria sua manutenção em academias tem a constitucionalidade questionada, o que torna sua aplicação inexigível.

“Ora, se, em realidade, não tinha ela o dever jurídico de manter em suas
dependências em aparelho desfibrilador, não se há falar em violação do dever de cuidado capaz de justificar o reconhecimento de um comportamento culposo. E, se não há culpa, não se há falar em prática de ato ilícito e, por conseguinte, em obrigação de indenizar, seja
material ou moralmente”, ressaltou.

Por fim, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados atuou na defesa do centro aquático.

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Processo nº 1005537-14.2016.8.26.0320