A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou a venda de imóvel de uma empresa de engenharia devedora, para as esposas de seus únicos sócios, em momento, que a empresa já era demanda judicialmente por um credor, em fase final de cumprimento de sentença, fase esta que possibilitada ao credor requer a penhora dos bens do devedor.
O precedente jurisprudencial, que em interpretação ostensiva, da ocorrência de má-fé e fraude a execução, por prática de um mal devedor, traz em seu teor, mais uma defesa/garantia jurídica das prerrogativas expropriarias dos Credores, possibilitando a restrição do patrimônio dos devedores atrozes, até o momento da consumação da penhora e consecutiva adjudicação do bem, a qual possibilitara a efetiva satisfação parcial ou mesmo integral do justo crédito.
Os desembargadores, vislumbraram e entenderam diferentemente do juízo de primeiro grau, corroboram a efetiva ocorrência de fraude a execução, pela comprovação relacional da má-fé existente na alienação do imóvel da empresa executada, para as esposas de seus sócios, com o objetivo dissimulado de evitar uma penhora judicial.
Este precedente jurisprudencial, se mostra muito positivo a outros justos credores, que muitas vezes se deparam com esta prática dilapidatária patrimonial por parte dos seus devedores, e ficam sem base jurídica, para a elaboração de um apontamento oficial no processo, da ocorrência da fraude executória; se tendo o conhecimento desta decisão, já existe um caminho para o socorro do direito do credor de boa-fé.
PEDRO CESAR M. ANDREO