TJ/SP decide que suspensão de restrição de recuperanda não se estende a sócios

No dia 12 de setembro, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os efeitos da recuperação judicial se circunscrevem à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados.

Verifica-se tratar de pedido de recuperação judicial de uma empresa do setor de varejo, que objetivava a suspensão dos restritivos de crédito durante o período de proteção, mais conhecido como “stay period”, e a extensão dela para os seus sócios e garantidores.

Em primeira instância, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos dos protestos e registros negativos da recuperanda, dos seus sócios e garantidores. Irresignado, um dos credores recorreu.

O órgão colegiado, ao analisar o caso, deu provimento ao recurso para limitar a suspensão das restrições creditícias de empresa em recuperação judicial à pessoa jurídica requerente da recuperação, não as estendendo aos sócios e garantidores.