A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) negou provimento ao recurso de um banco, para determinar a manutenção da suspensão de execução de título extrajudicial, até que o juízo da falência analise a natureza do débito.
Em síntese, uma fabricante de calçados teve o pedido de recuperação judicial aceito em fevereiro deste ano, com a consequente suspensão das execuções das verbas. O banco, por sua vez, interpôs recurso afirmando que o crédito teria natureza extraconcursal, o que autorizava o prosseguimento do processo.
Ao analisar o pedido, o desembargador Israel Góes dos Anjos afirmou que com a aceitação do pedido de recuperação judicial, a competência para dirimir questões acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos títulos executivos é do juízo da falência.
O desembargador ainda afirmou que o juízo da recuperação judicial ainda não proferiu decisão acerca da natureza do débito, não havendo que se falar no “exame da extraconcursalidade do crédito na presente execução, enquanto não dirimida a questão no juízo da recuperação”.