TJ/SP nega pedidos de inclusão de sócios de sociedades limitadas unipessoais devedoras em ações de execução

As Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) vêm adotando o entendimento, em ações de execução de dívidas de sociedades limitadas unipessoais, de que o patrimônio da sociedade limitada unipessoal não pode ser confundido com o patrimônio de seu sócio.

A controvérsia teve início após a edição da Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que alterou a nomenclatura das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) e o modo de transformação em sociedade limitada unipessoal.

Em caso analisado pela 27ª Câmara de Direito Privado, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino concluiu que a sociedade limitada se distingue de um empresário individual, e que a alteração promovida pelo artigo 41 da Lei nº 14.195/2021 não alterou a essência da Eireli.

Em outro caso julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, o desembargador Tavares de Almeida considerou que embora a Lei nº 14.195/2021 tenha transformado a empresa individual de responsabilidade em uma sociedade limitada unipessoal, o patrimônio da sociedade não pode ser confundido com o patrimônio da sócia.

De um modo geral, os pedidos de inclusão dos sócios de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções vêm sendo negados pelo TJ/SP, sob o fundamento de que é exigida a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para se atrair eventual responsabilidade dos empresários.