TJ-SP reconhece impenhorabilidade de poupança e conta corrente de devedora

Na última semana, o TJSP reconheceu que são impenhoráveis valores de natureza salarial até a quantia de 40 salários-mínimos. A impenhorabilidade com teto de 40 salários-mínimos já vinha sendo reconhecida pela justiça, mas era limitada a proventos existentes em caderneta de poupança.

A decisão recente ampliou o entendimento, aplicando a proteção também a valores encontrados em conta corrente e em fundos de investimento. No caso específico, a devedora teve bloqueados valores em conta corrente e poupança. Recorreu ao tribunal e teve os valores liberados, sob o entendimento de que a impenhorabilidade dos rendimentos foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família.

Dado que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho, as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade. A transferência para outras contas, poupança e/ou fundos e investimentos não retira a natureza alimentar.

Assim, comprovado que o saldo existente em quaisquer contas tem natureza salarial, preservava a impenhorabilidade da verba alimentar até o limite de 40 salários-mínimos.

A equipe do Zanetti Paes de Barros está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.