A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um banco por cobrança abusiva de consumidora. No caso, ela já havia pago a dívida e sofri com constantes ligações e e-mails, inclusive em seu ambiente de trabalho.
O precedente jurisprudencial em questão, pacifica o entendimento de que a insistência na cobrança abusiva de débito já pago (mesmo que em atraso), por parte da instituição financeira, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento ou dessabor cotidiano.
Isto porque, expõe o consumidor a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, o que justifica a responsabilização do Banco (instituição financeira) a indenizar moralmente o seu correntista lesado, por sua falha objetiva na prestação de serviços.
Tal decisão, se mostra mais um marco regulatório ao exercício bancário, bem como o trato dos mesmos para com seus consumidores, o que é amplamente positivo.
PEDRO CESAR M. ANDREO
OAB/SP nº. 433.342